| LEGISLAÇÃO DE TRABALHO - Portaria n.º55/2010. DR 14 SÉRIE I de 21-01-2010 |

Legislação de trabalho
Portaria n.º 55/2010. DR 14 SÉRIE I de 2010-01-21
Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde
Regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a actividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral
Qual é o conteúdo do Relatório Único?
O Relatório Único é constituído pelo relatório propriamente dito e por 6 anexos. O anexo A refere-se ao quadro de pessoal, o anexo B ao fluxo de entrada e saída de trabalhadores, o anexo C ao relatório anual de formação contínua, o anexo D ao relatório anual das actividades do serviço de segurança e saúde, o anexo E a greves e o anexo F a informação sobre prestadores de serviços.
É obrigatória a entrega de todos os anexos em 2010, com referência ao ano 2009?
Não. Os anexos C (relatório anual de formação contínua) e F (informação sobre prestadores de serviço) devem ser entregues apenas em 2011, com referência ao ano 2010.
Em 2010 quais os anexos que vão ser elaborados?
Apenas os Anexos A, B, D e E.
No entanto, relativamente ao Anexo A, para as Entidades que tenham resposta a QP/09 de Novembro passado, a informação deste Anexo virá parcialmente preenchida com a resposta já dada.
É previsível que venham a ser criados mais anexos ao Relatório Único?
Pode vir a suceder, desde que em matéria de segurança e saúde no trabalho, a Autoridade para as Condições do trabalho e a Direcção- Geral de Saúde o entendam necessário.
Quando entram em vigor esses novos anexos?
Entram em vigor apenas 2 anos após a sua publicação.
Isto significa que poderá haver alterações nos conteúdos dos anexos actualmente disponíveis?
Não, esses conteúdos estão estabilizados, não sendo previsíveis alterações.
Qual o prazo para entrega do Relatório Único?
O prazo para entrega decorre entre 16 de Março e 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.
Exemplo: em 2010, deve entregar o relatório com os dados referentes a 2009 nas datas referidas.
O período de envio dos respectivos anexos é em simultâneo?
Sim, todos os Anexos deverão ser enviados durante o período previsto na Portaria. Pode, no entanto proceder ao seu envio em momentos temporais diferentes e pela ordem que decidir.
Onde está disponível a informação sobre o preenchimento do relatório?
O conteúdo desenvolvido do relatório, bem como as instruções e os elementos auxiliares ao preenchimento (tabelas de códigos) serão brevemente disponibilizados nos sites da ACT e do GEP, respectivamente www.act.gov.pt e www.gep.mtss.gov.pt
Como deve ser entregue o Relatório Único?
O Relatório Único deve ser entregue através de um formulário electrónico, a preencher no site disponível.
E se o entregar pela primeira vez ?
Então, deve aguardar que lhe seja remetida por correio a informação acerca do username e password.
Continua a ser possível a entrega em formato de papel?
Não, a entrega passa a ser efectuada exclusivamente por via electrónica.
Posso utilizar o nome de utilizador e palavra-chave do ano passado, para aceder ao sistema de entrega do Relatório Único?
Sim, se já tiver procedido à entrega do relatório das actividades de segurança e saúde no trabalho no ano passado, deve usar os mesmos dados para o acesso ao sistema de entrega do Relatório Único.
Quem está abrangido pela obrigação de entrega do Relatório Único?
Os empregadores abrangidos pelo Código do Trabalho e legislação específica dele decorrente.
Quem tem a obrigação de entregar o Relatório Único?
Essa responsabilidade cabe ao empregador.
O Relatório Único é aplicável à Administração Pública?
Não. Uma vez que a Portaria refere expressamente que é aplicável aos empregadores supra citados. No que diz respeito ao Anexo D ( actividades do serviço de segurança e saúde) as entidades da Administração Pública central e local não tem que o entregar. Quanto aos restantes anexos, apenas existe obrigação de entrega em relação aos trabalhadores que se mantenham ao abrigo do regime do Código de Trabalho.
Uma entidade sem trabalhadores ao seu serviço está obrigada à entrega?
Não, apenas os empregadores, ou seja, os agentes económicos que têm trabalhadores ao seu serviço, estão obrigados a essa entrega.
Os trabalhadores independentes devem entregar o relatório?
O relatório deve ser entregue somente por Empregadores. Assim, o trabalhador independente só estará obrigado à entrega do relatório se estiver nessa situação, isto é se tiver trabalhadores ao seu serviço.
As entidades sem fins lucrativos devem entregar o relatório?
O relatório deve ser entregue por Entidades com trabalhadores ao serviço. Assim, uma entidade sem fins lucrativos só estará obrigada à entrega do relatório se estiver nessa situação.
Se a minha empresa tiver um estabelecimento nos Açores, o preenchimento é efectuado da mesma forma?
Para os estabelecimentos localizados na região autónoma dos Açores, deve consultar o site www.azores.gov.pt para obter instruções específicas.
O software é disponibilizado da mesma forma que era para o quadro de pessoal/relatório anual SHST?
Sim, será disponibilizada uma aplicação para recolha por altura da recepção do Relatório Único e, brevemente, será disponibilizado o manual de instruções e tabelas de códigos em www.gep.mtss.gov.pt