CAPÍTULO I - Denominação, objecto, sede e duração
CAPÍTULO II - Dos associados
CAPÍTULO III - Dos orgãos sociais
CAPÍTULO IV - Assembleia Geral
CAPÍTULO V - Direcção
CAPÍTULO VI - Conselho Fiscal
CAPÍTULO VII - Das Eleições
CAPÍTULO VIII - Dissolução
CAPÍTULO IX - Disposições Gerais e Transitórias
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CAPÍTULO I - Denominação, objecto, sede
e duração
Artigo 1º
A Associação adopta a denominação de “SEMA - Associação Empresarial”, é uma
Associação de direito privado, sem fins lucrativos, de duração ilimitada,
constituída ao abrigo das disposições legais sobre o direito de associação e
sobre associação.
Artigo 2º
- O objecto da Associação consiste na representação e defesa dos seus associados,
e na promoção das suas actividades.
- A fim de prosseguir as suas finalidades, são nomeadamente, atribuições da
Associação:
a) Representar os associados e defender os
seus legítimos direitos e interesses;
b) Estimular um sistema de relações
solidárias entre os seus membros;
c) Colaborar com os poderes públicos no
prosseguimento de uma adequada política
económica regional;
d) Assegurar as vias e formas de diálogo com
as associações sindicais, em ordem à
obtenção de um permanente clima de livre discussão entre os sujeitos das
relações
sociais sobre os problemas comuns;
e) Propor, promover ou executar os estudos
de pesquisa e técnica de interesse para
os sectores e região;
f) Prosseguir quaisquer outros objectivos de
interesse dos associados e das
actividades e região em que se integram;
g) Participar no capital social de
sociedades, desde que disso resulte beneficio para
os seus associados ou sirva para defender os seus interesses.
Artigo 3º
- A Associação tem a sua Sede Social no Concelho de Estarreja, podendo abrir
instalações ou criar delegações ou outras formas de representação social em
qualquer parte da sua área de jurisdição, com o âmbito e a competência a
definir pela Direcção, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- O âmbito desta associação corresponde às áreas dos concelhos de Estarreja,
Murtosa e Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga e o previsto no parágrafo
seguinte.
- Poderão fazer parte desta associação empresas com sedes noutro concelho, desde
que, nessa área não exista associação congénere com os mesmos fins, ou que
estando associadas noutras, pretendam através desta prosseguir objectivos
diferentes dos que são assegurados pela associação de que fazem parte.
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CAPÍTULO II
- Dos associados
Artigo 4º
- Podem ser membros da Associação todas as pessoas singulares ou colectivas que
exerçam actividade empresarial na área a que se refere o artigo 3º.
- A admissão compete à Direcção.
- Compete à Assembleia Geral deliberar sobre os recursos que lhe sejam
apresentados pelos candidatos a quem tenha sido recusado a admissão e pelos
associados que discordem de alguma admissão, até trinta dias após o
conhecimento da deliberação.
- A Assembleia Geral conhecerá do recurso e deliberará na primeira reunião que
tiver lugar.
Artigo 5º
São direitos dos associados:
- Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais da Associação,
nos termos dos presentes estatutos;
- Beneficiar do apoio e assistência da Associação e das iniciativas tomadas no
seu âmbito;
- Apresentar as sugestões e propostas que julguem convenientes para a realização
dos fins estatutários;
- Colher através da Direcção informações respeitantes ao funcionamento da
Associação;
- Utilizar todos os serviços da Associação e usufruir todos os usuais benefícios
e regalias decorrentes da sua existência;
- Fazer-se representar pela Associação perante entidades públicas ou organismos
empresariais, sindicatos e consumidores nacionais e estrangeiros;
Artigo 6º
São deveres dos associados:
- Cumprir as disposições estatutárias e as deliberações dos orgãos sociais;
- Pagar as quotas e jóias, cujo montante será apurado;
- Exercer os cargos associativos para que forem eleitos;
- Comparecer às Assembleias Gerais e reuniões para que forem convocados;
- Prestar efectiva colaboração a todas as iniciativas tendentes a uma correcta
realização das finalidades estatutárias;
- Em geral, contribuir para o bom funcionamento da Associação, de acordo com as
características e potencialidades da sua actividade empresarial.
Artigo 7º
- Perdem a qualidade de associado:
a) Aqueles que pratiquem actos contrários
aos objectivos da Associação ou susceptíveis de afectar a sua actuação ou o seu
prestígio;
b) Aqueles que deixem de satisfazer as
condições de admissão previstas nos presentes estatutos;
c) Aqueles que voluntariamente expressem o
seu desejo de deixarem de pertencer à Associação e de tal decisão a notifiquem
por carta registada com aviso de recepção;
d) Aqueles que tendo em débito mais de 6
meses de quotas, não liquidarem as respectivas quantias no prazo que, por carta
registada, lhes for fixado pela Direcção;
e) Aqueles cuja expulsão seja votada em Assembleia Geral, depois de previamente
ouvidos, devendo a respectiva deliberação obter uma votação superior a metade
do número de associados no exercício dos seus direitos sociais;
- Os associados retirados ou excluídos perdem todo e qualquer direito ao
património social, ficando, além disso, obrigados ao pagamento das quotas
respeitantes a todo o período de exercício em curso à data da retirada ou
expulsão, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 3 do artigo 10º do
Decreto de Lei nº 215-C/75.
Artigo 8º
- Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não
cumprimento por parte do associado de quaisquer deveres referido no artigo 6º.
- Compete à Direcção aplicação das sanções às infracções disciplinares, cabendo
recurso para a Assembleia Geral nos termos do nº 5.
Artigo 9º
- As infracções disciplinares previstas no artigo anterior serão punidas com as
seguintes sanções:
a) Voto de censura;
b) Advertência registada;
c) Suspensão dos direitos e deveres do
associado até três anos;
d) Expulsão;
- A graduação das penas será definida em regulamento interno;
- Nenhum associado poderá ser punido sem que, por escrito lhe seja dado
conhecimento da acusação, podendo apresentar a sua defesa, igualmente por
escrito, nos trinta dias seguintes ao da recepção da acusação.
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CAPÍTULO
III - Dos orgãos sociais
Artigo 10º
Os órgãos sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho
Fiscal.
Artigo 11º
Somente podem exercer cargos sociais os associados que se encontrem no pleno
uso dos seus direitos.
Artigo 12º
- Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são
eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios e por períodos bienais.
- A eleição será feita por escrutínio secreto.
- Findo o respectivo exercício, os membros dos órgãos sociais conservar-se-ão no
desempenho dos seus cargos até realização de acto eleitoral, seguido da
respectiva tomada de posse.
- O desempenho de funções nos órgãos sociais é gratuito.
- Nenhum associado poderá estar representado em mais do que um orgão social ou
cargo social efectivo.
Artigo 13º
- As pessoas colectivas eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais
indicarão um seu representante para o efeito.
- Os representantes designados pelas pessoas colectivas serão substituídos, por
nova indicação destas, em caso de impedimento definitivo cabalmente comprovado.
- No caso de impedimento definitivo da pessoa singular, proceder-se-á à eleição
de um seu substituto, o qual exercerá o respectivo cargo até final do mandato
em curso.
Artigo 14º
Em qualquer dos órgãos sociais cada um dos seus membros tem direito a um voto,
cabendo ao presidente voto de desempate. |
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CAPÍTULO IV
- Assembleia Geral
Artigo 15º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus
direitos, sendo a respectiva mesa composta por um presidente, um
vice-presidente e um secretário.
Artigo 16º
- Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a mesa, a direcção e o conselho
fiscal;
b) Deliberar sobre a aprovação do relatório
de contas de cada exercício;
c) Destituir os titulares dos órgãos
sociais, desde que elegendo uma comissão directiva com a incumbência de, no
prazo que lhe for dado, proceder a eleições;
d) Votar as alterações estatutárias;
e) Deliberar sobre a dissolução da
Associação;
f) Autorizar que pela Associação sejam
demandados judicialmente os titulares de cargos associativos por factos
praticados no exercício das respectivas funções;
g) Definir as linhas gerais de orientação da
Associação;
h) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos
que lhe sejam submetidos;
i) Autorizar depois de ouvido o conselho fiscal, que a Associação participe no
capital social de sociedades comerciais, nos termos da alínea g) do nº 2 do
artigo 2º.
- Os órgãos associativos, no todo ou em parte, podem ser destituídos a todo o
tempo, por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o
efeito, a qual designará os sócios que interinamente onde ser substituídos até
à realização de novas eleições, os quais tomarão posse de imediato.
Artigo 17º
- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano para
apreciar o relatório de contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho
Fiscal relativos à gerência do ano findo e para proceder quando for caso disso,
à eleição a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa,
a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou ainda a requerimento
de associados em número não inferior a um quinto do total dos que se achem no
pleno gozo dos seus direitos sociais.
Artigo 18º
- No funcionamento da Assembleia Geral observar-se-ão as seguintes regras:
1º - A convocação deverá
ser feita por aviso escrito dirigido a cada um dos associados
com a antecedência mínima de oito dias, e no qual se indicará o dia, a hora e
local
da reunião e respectiva ordem de trabalhos, bem como publicado em órgão de
comunicação social local;
2º - A convocação da
Assembleia Geral para alteração dos estatutos será feita por aviso
escrito com a antecedência de pelo menos quinze dias e acompanhada do novo
texto
proposto;
3º - Não poderão ser
tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem de trabalhos,
salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem com o
aditamento;
4º - A Assembleia Geral só
pode funcionar à hora marcada, desde que estejam presentes
ou representados a maioria dos seus membros, no entanto funcionará meia hora
mais tarde com os sócios presentes ou representados;
5º - Tratando-se de reunião
extraordinária será obrigatório a presença da maioria dos
requerentes, sem o que não poderá funcionar;
6º - As deliberações da
Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos
dos sócios presentes, ressalvadas as excepções decorrentes de normas legais
imperativas e destes estatutos;
7º - Qualquer associado
poderá fazer-se representar por outro, através de carta dirigida
ao Presidente da Mesa;
8º - Não é permitido a cada
associado exercer em cada reunião mais de duas
representações;
9º - A cada associado compete um voto.
- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três
quartos do número de associados presentes.
- A deliberação sobre a dissolução da Associação exige o voto favorável de três
quartos do número de todos os associados.
- Se a Assembleia não se destinar a eleições poderá ser convocada de emergência
sem observância do prazo referido no número anterior, sempre que as
circunstâncias o justifiquem, mas providenciando-se, pelos meios considerados
mais adequados, para que os associados possam ter efectivo conhecimento da
reunião e da sua ordem do dia.
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CAPÍTULO V
- Direcção
Artigo 19º
- A Direcção é composta por um Presidente, dois Vice- Presidente, um Secretário e
um Secretário adjunto, um Tesoureiro e três Vogais, e três substitutos.
- No caso de impedimento definitivo de qualquer dos vogais efectivos, serão estes
substituídos por um dos substitutos.
- A falta não justificada de um membro da Direcção e três reuniões seguidas ou
seis interpoladas no decorrer do ano civil implica a renúncia ao mandato
anterior.
Artigo 20º
São atribuições da Direcção:
- Representar e gerir a Associação;
- Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;
- Dar cumprimento às disposições legais e estatutárias e às deliberações da
Assembleia Geral;
- Submeter ao parecer do Conselho Fiscal e apresentar à Assembleia Geral em cada
ano, o relatório de contas da gerência do ano anterior;
- Submeter à apreciação da Assembleia Geral o orçamento anual e todas as
propostas que se mostrem necessárias;
- Em geral, praticar tudo o que for julgado conveniente para a prossecução dos
fins estatutários da associação.
Artigo 21º
- A direcção reunirá em sessão ordinária, pelo menos uma vez por mês, e
extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pelo presidente ou pela
maioria dos seus membros.
- As deliberações são tomadas por maioria dos votos, sem prejuízo dos disposto na
parte final do artigo 14º.
Artigo 22º
- Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de dois
membros da Direcção, devendo uma delas ser a do presidente, ou do tesoureiro.
- Em actos de mero expediente é bastante a intervenção de um membro da Direcção.
Artigo 23º
- A Direcção poderá criar um Conselho Consultivo, composto por associados das
actividades comercial, industrial e de prestação de serviços, representativos
dos três concelhos e com a seguinte constituição:
• dois elementos da área comercial por cada concelho;
• dois elementos da área industrial por cada concelho;
• um elemento da área de prestação de serviços por cada concelho.
- O Conselho Consultivo é um órgão de apoio e consulta da Direcção.
- O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente com a Direcção, trimestralmente;
ou extraordinariamente sempre que a Direcção ou a maioria dos membros do
Conselho o entenda convocar para consulta em assuntos que considere importantes
para a tomada de decisões relevantes.
- A Direcção poderá consultar unicamente os membros deste conselho que
representem uma determinada actividade ou concelho, quando o assunto seja
restrito a essa mesma actividade ou concelho.
- Os membros do conselho consultivo não podem fazer parte dos órgãos sociais da
Associação.
- Nas reuniões podem estar presentes os presidentes da Assembleia Geral e do
Conselho Fiscal.
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CAPÍTULO VI
- Conselho Fiscal
Artigo 24º
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais.
Artigo 25º
Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar, sempre que o entenda conveniente, a escrita da Associação e
fiscalizar os actos da Direcção e os serviços;
- Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção e saber quaisquer
outros assuntos que lhe sejam submetidos;
- Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
- Propor as iniciativas que entenda de interesse para a Associação, submetendo-as
à Direcção ou à Assembleia Geral;
- Emitir parecer sobre a participação da Associação no capital de Sociedades
Comerciais.
Artigo 26º
A Direcção poderá criar comissões especializadas, destinadas a estudar e
acompanhar problemas específicos de determinado sector ou região. |
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CAPÍTULO
VII - Das Eleições
Artigo 27º
- A eleição dos membros dos Órgãos Sociais da Associação realizar-se-á nos três
meses seguintes ao termo do seu mandato, em data a designar pela mesa da
Assembleia Geral.
- Em caso de destituição dos órgão directivos, em conformidade com o disposto na
alínea c) do artigo 16º, competirá à comissão directiva fixar a data da
eleição.
- A convocação da Assembleia Geral eleitoral será feita com uma antecedência de,
pelo menos, quinze dias relativamente à data designada para a eleição.
Artigo 28º
- À Direcção compete elaborar e recenseamento de todos os associados no pleno
gozo dos seus direitos e pôr à disposição destes, para consulta, na sede da
Associação, a competente relação de eleitores, organizada por concelhos e por
ordem alfabética, até trinta dias antes da data fixada para a eleição.
- Caso se verifique a situação prevista na alínea c) do artigo 16º, as acções
mencionadas no nº 1 competem à comissão directiva.
Artigo 29º
Da inscrição ou omissão irregulares na relação de eleitores poderá qualquer
associado reclamar no prazo de cinco dias, para a mesa da Assembleia Geral, que
decidirá dentro das quarenta e oito horas seguintes à data da apresentação das
reclamações.
Artigo 30º
- A apresentação das candidaturas consiste na entrega, nos serviços
administrativos da Associação, contra recibo que emitirão imediatamente, das
listas contendo a designação dos membros que se candidatam à eleição e dos
cargos a que concorrem, acompanhadas de um termo individual ou colectivo da
aceitação da candidatura.
- As listas de candidaturas terão de ser subscritas ou pela direcção, ou pela
comissão directiva a que se reporta a alínea c) do artigo 16º, ou por grupos
de, pelo menos, vinte e cinco associados.
- Os candidatos serão identificados nas listas das candidaturas pelo seu nome
completo e morada, ou, tratando-se de pessoas colectivas, pela sua designação
social e sede respectiva.
- As listas de candidaturas só poderão ser consideradas desde que incluam
candidatos para todos os órgãos sociais.
- A apresentação das candidaturas, nos exactos termos acima referidos, terá de
ser feita até cinco dias antes da data designada para a eleição.
Artigo 31º
- É constituída uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da
Assembleia Geral, que presidirá e terá voto de desempate, pelo vice-presidente
da Assembleia Geral e por um representante de cada lista de candidaturas, a
indicar, por escrito, no acto de entrega da respectiva lista nos serviços
administrativos da Associação.
- A constituição da comissão eleitoral terá de ser afixada na sede da Associação
até dez dias antes da data marcada para a eleição.
Artigo 32º
- Compete a comissão eleitoral pronunciar-se sobre cada uma das listas de
candidaturas apresentadas, devendo proferir decisão definitiva sobre a
aceitação ou rejeição de cada uma delas até cinco dias antes da data da
eleição.
- A comissão eleitoral poderá convidar os subscritores das listas de candidaturas
que apresentem omissões ou irregularidade que sejam por ela consideradas não
essenciais e completá-las ou corrigi-las em prazo que, para o efeito, fixará,
sob pena de rejeição.
- As deliberações da comissão eleitoral mencionarão detalhadamente os fundamentos
em que se alicerçam.
- As deliberações respeitantes à aceitação ou rejeição definitivas das listas de
candidaturas, a proferir no prazo referido no nº 1, terão de ser afixadas no
mesmo prazo, na sede da Associação.
Artigo 33º
- A eleição far-se-á por sistema de listas completas.
- As listas, a fornecer pela Associação, serão em papel branco liso, sem marca ou
sinal externo, com as dimensões de 15 cm x 20 cm e conterão, impressas ou
dactilografadas, as designações sociais das pessoas colectivas ou os nomes dos
associados, bem como os órgãos e cargos a que se candidatam.
- Serão consideradas nulas as listas de voto que:
a) Não obedeçam aos requisitos dos números
anteriores;
b) Contenham quaisquer palavras, frases ou
cortes;
Artigo 34º
A Assembleia Geral eleitoral funcionará na sede da Associação, ou em local
previamente designado no dia e durante as horas a designar, em conformidade com
o disposto no artigo 27º.
Artigo 35º
- A mesa eleitoral será constituída pela mesa da Assembleia Geral e por um
representante de cada uma das listas admitidas ao sufrágio;
- O Presidente e o Secretário da mesa eleitoral serão respectivamente, o
Presidente e o Secretário da mesa da Assembleia Geral, servindo os restantes
elementos de escrutinadores;
Artigo 36º
À mesa eleitoral compete:
- Conduzir o acto eleitoral de modo a assegurar a sua integral regularidade;
- Decidir imediatamente sobre todas as reclamações que lhe sejam presentes;
- Proceder ao apuramento dos resultados, proclamando a lista de candidaturas
vencedora;
- Lavrar a acta da sessão eleitoral e afixá-la na sede da Associação.
Artigo 37º
- A cada associado corresponde um voto;
- A votação será feita por escrutínio secreto, devendo as listas de votos, depois
de dobradas em quatro pelos votantes, ser entregues ao Presidente da mesa
eleitoral, que as lançará nas urnas, depois de se verificar que o secretário
efectuou a correspondente anotação na relação de eleitores;
- No acto de votação os eleitores só poderão votar mediante a prévia
identificação, ou por conhecimento pessoal da mesa eleitoral;
- Os representantes de pessoas colectivas deverão exibir credencial que os
habilite a representá-las, a qual, depois de rubricada pelos componentes da
mesa eleitoral, será junta aos documentos do acto eleitoral;
- É permitido o voto por procuração, não sendo todavia, permitido a cada
associado exercer mais de duas representações, além da sua.
- O voto por correspondência é permitido desde que:
a) A lista de voto esteja dobrada em quatro
e contida em sobrescrito fechado;
b) Do referido sobrescrito conste a
assinatura do associado ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, do seu
legal representante, devendo ainda essa assinatura mostrar-se devidamente
reconhecida por notário ou abonada pela autoridade administrativa;
c) Esse sobrescrito seja introduzido noutro
endereçado ao Presidente da Assembleia Geral eleitoral através dos correios ou
carta registada.
Artigo 38º
Atingida a hora designada para o encerramento da votação, proceder-se-á
imediatamente às acções previstas nas alíneas e) e d) do artigo 36º, dando-se,
em seguida, por encerrado o acto eleitoral.
Artigo 39º
As normas constantes no presente capítulo valem, com as necessárias adaptações,
para a eleição dos membros substitutos, em conformidade com o disposto no nº 3
do artigo 13º. |
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CAPÍTULO
VIII - Dissolução
Artigo 40º
A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral o nos termos das
disposições legais aplicáveis.
Artigo 41º
A Assembleia que deliberar a extinção da Associação determinará o destino a dar
ao património e designará a comissão liquidatária. |
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CAPÍTULO IX
- Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 42º
O ano social coincide com o ano civil. |
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